Artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 29
A patente de desenho e de modêlo industrial é concedida sem exame prévio ressalvados, porém, os direitos de terceiros e, bem assim, a responsabilidade do Govêrno em relação à novidade e a utilidade.