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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 29

A patente de desenho e de modêlo industrial é concedida sem exame prévio ressalvados, porém, os direitos de terceiros e, bem assim, a responsabilidade do Govêrno em relação à novidade e a utilidade.

Art. 29 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944