Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 28
Esgotado o prazo de recurso estabelecido no artigo anterior e dêle não e tendo valido qualquer interessado serão desde logo expedidos os atos definitivos.