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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 28

Esgotado o prazo de recurso estabelecido no artigo anterior e dêle não e tendo valido qualquer interessado serão desde logo expedidos os atos definitivos.

Art. 28 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944