Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 27
Surgindo oposição de terceiros, será o pedido submetido a novo exame. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
§ 1º
Concluída essa formalidade ou não tendo sido apresentadas contestações, será o processo submetido a despacho do Diretor.
§ 2º
Do despacho que conceder ou denegar o privilégio de invenção ou modêlo de utilidade, caberá recurso dentro do prazo de 60 dias.