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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 27

Surgindo oposição de terceiros, será o pedido submetido a novo exame. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

§ 1º

Concluída essa formalidade ou não tendo sido apresentadas contestações, será o processo submetido a despacho do Diretor.

§ 2º

Do despacho que conceder ou denegar o privilégio de invenção ou modêlo de utilidade, caberá recurso dentro do prazo de 60 dias.

Art. 27, §2º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944