Artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 26
Findo o exame técnico serão publicados os pontos característicos da invenção, para conhecimento público e apresentação de oposições, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação.