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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 26

Findo o exame técnico serão publicados os pontos característicos da invenção, para conhecimento público e apresentação de oposições, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação.