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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 25

Qualquer que seja a exigência feita em virtude do disposto no art. precedente, deverá ser cumprida dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação do despacho, sob pena de ser o processo arquivado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 25 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944