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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 24

O encarregado do exame poderá pedir ao inventor ou seu procurador os esclarecimentos que julgar necessários sôbre a invenção. bem como novos relatórios descritivos, novos desenhos amostras ou modelo. Dêsse fato será dada ciência oficialmente ao interessado.

Art. 24 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944