Artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 24
O encarregado do exame poderá pedir ao inventor ou seu procurador os esclarecimentos que julgar necessários sôbre a invenção. bem como novos relatórios descritivos, novos desenhos amostras ou modelo. Dêsse fato será dada ciência oficialmente ao interessado.