Artigo 221 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 221
O presente Código entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação, aplicando-se aos atos em curso e como norma interpretativa, aos litigios ainda pendentes de decisão administrativa ou juduciária, revogadas as disposições em contrário.