JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 221 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 221

O presente Código entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação, aplicando-se aos atos em curso e como norma interpretativa, aos litigios ainda pendentes de decisão administrativa ou juduciária, revogadas as disposições em contrário.

Art. 221 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944