JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 220 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 220

A delegação de poderes mencionada no art. 215 dêste Código dependerá, também., de regulamentação especial.

Art. 220 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944