Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 22
Estando o pedido de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, desenho e de modêlo industrial incompleto ou contrário às normas estabelecidas, será o depositante oficialmente notificado, a fim de regulariza-lo, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser o processo arquivado.