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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 22

Estando o pedido de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, desenho e de modêlo industrial incompleto ou contrário às normas estabelecidas, será o depositante oficialmente notificado, a fim de regulariza-lo, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser o processo arquivado.

Art. 22 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944