Artigo 219 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 219
A proteção das variedades novas de plantas, prevista no art. 3º alinea a, dêste Código, dependerá de regulamentacão especial.