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Artigo 219 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 219

A proteção das variedades novas de plantas, prevista no art. 3º alinea a, dêste Código, dependerá de regulamentacão especial.

Art. 219 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944