Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 219 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 219

A proteção das variedades novas de plantas, prevista no art. 3º alinea a, dêste Código, dependerá de regulamentacão especial.