Artigo 218 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 218
Tôda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente, alegar e pedir em seu favor a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções internacionais que, pertinentes ao caso. estabeleçam ou reconheçam situação vantajosa para as pessoas fisicas ou juridicas domiciliadas no exterior.