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Artigo 218 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 218

Tôda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente, alegar e pedir em seu favor a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções internacionais que, pertinentes ao caso. estabeleçam ou reconheçam situação vantajosa para as pessoas fisicas ou juridicas domiciliadas no exterior.

Art. 218 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944