Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 218 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 218

Tôda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente, alegar e pedir em seu favor a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções internacionais que, pertinentes ao caso. estabeleçam ou reconheçam situação vantajosa para as pessoas fisicas ou juridicas domiciliadas no exterior.