Artigo 217 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 217
Aplicam-se ás marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras, no que se referir a transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.