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Artigo 217 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 217

Aplicam-se ás marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras, no que se referir a transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.

Art. 217 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944