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Artigo 215 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 215

O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial., por conveniência de serviço. poderá delegar atribuições ao chefe de Divisão, sem prejuizo dos recursos estabelecidos no presente Código.

Art. 215 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944