Artigo 215 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 215
O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial., por conveniência de serviço. poderá delegar atribuições ao chefe de Divisão, sem prejuizo dos recursos estabelecidos no presente Código.