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Artigo 214 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 214

A pessoa domiciliada; no estrangeiro, para depositar marca ou patente, deverá, desde logo, constituir procurador hábil, domiciliado no país, que a represente perante o Departamento Nacional dia Propriedade Industrial. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Parágrafo único

O mandato, que poderá conter poderes para receber primeiras citações, será arquivado no Departamento, na forma do disposto no artigo precedente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 214 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944