Artigo 214 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 214
A pessoa domiciliada; no estrangeiro, para depositar marca ou patente, deverá, desde logo, constituir procurador hábil, domiciliado no país, que a represente perante o Departamento Nacional dia Propriedade Industrial. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
Parágrafo único
O mandato, que poderá conter poderes para receber primeiras citações, será arquivado no Departamento, na forma do disposto no artigo precedente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)