Artigo 212 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 212
O pagamento de taxas. anuidades. contribuições trienais, multas ou quaisquer outras previstas neste Código, será efetuado na conformidade da tabela anexa .