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Artigo 212 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 212

O pagamento de taxas. anuidades. contribuições trienais, multas ou quaisquer outras previstas neste Código, será efetuado na conformidade da tabela anexa .

Art. 212 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944