Artigo 211 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completort. 210. Para regularidade do exame prévio e arquivamento de processos de privilégio de invenção, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e garantia de prioridade, será adotada a classificação estabelecida no Quadro I, anexo a êste Código.
Art. 211
A concessão de registro de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, expressões ou insígnias, sinais de propaganda, obedecerá à classificação prevista no Quadro II anexo a êste Código.