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Artigo 211 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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rt. 210. Para regularidade do exame prévio e arquivamento de processos de privilégio de invenção, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e garantia de prioridade, será adotada a classificação estabelecida no Quadro I, anexo a êste Código.

Art. 211

A concessão de registro de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, expressões ou insígnias, sinais de propaganda, obedecerá à classificação prevista no Quadro II anexo a êste Código.

Art. 211 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944