JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O inventor que tiver depositado regularmente em Estado, com o qual o Brasil mantenha convenção ou tratado, um pedido de patente de invenção. de modêlo de utilidade, ou de desenho ou modêlo industrial, gozará, para fazer igual pedido no Brasil, do direito de prioridade pelo prazo estipulado na respectiva convenção ou tratado. A prioridade em nenhum caso poderá ser invalidada por fatos ocorridos durante êsse prazo, tais como pedido idêntico, publicação da invenção, do modêlo ou do desenho, seu uso ou exploração.

§ 1º

O prazo de prioridade ficará averbado na patente, se o interessado, por ocasião de requerê-la, reivindicar os benefícios decorrentes do pedido anterior, comprovando-a com o certificado de deposito no pais de origem, ou a respectiva patente.

§ 2º

Fica estabelecido o prazo máximo de três meses, contados da data do depósito do pedido para a apresentação dos comprovantes referidos no parágrafo anterior.

§ 3º

Além do Certificado de deposito, poderão ser exigidos relatórios, desenhos ou outros documentos que a repartição julgue necessário ao exame do pedido.

Art. 21, §1º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944