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Artigo 208, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 208

O interessado que antes de requerer o registro de qualquer marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título, insígnia ou sinal de propaganda, quiser conhecer a existência de anterioridades impeditivas, poderá solicitar, por escrito, ao Departamento Nacional da Propriedade Indústrial, certidão, indicando a classe de produtos ou artigos e o ramo de atividade explorado, mediante o pagamento da taxa especial de vimte cruzeiros, em sêlo apôsto ao requerimento.

§ 1º

Qando o pedido de certidão referir-se a mais de uma, Classe, pagará o interessado, além da taxa prevista neste artigo, mais a de cinco cruzeiros, por classe que exceder.

§ 2º

As certidões do resultado das pesquisas serão fornecidas sem nenhuma responsabilidade para efeito de registro.

§ 3º

Essas certidões, salvo motivos justificados, deverão ser entregues aos interessados dentro de cinco dias, no máximo, contados da data da entrada da petição.

Art. 208, §2º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944