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Artigo 207 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 207

De despacho que conceder ou denegar o pagamento de anuidades ou contribuição trienal caberá recurso por quem tenha legitimo interêsse, dentro do prazo de trinta dias.

Art. 207 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944