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Artigo 205 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 205

Do despacho concessivo do registro, em virtude de restauração do processo, caberá recurso por quem prove legítimo interêsse, dentro de sessenta dias.

Art. 205 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944