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Artigo 204 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 204

Os processos relativos às marcas de Indústria ou de comércio nome comercial, título de estabelecimento, insignia, sinal de propaganda, recompensas industriais, poderão ser restaurados, somente para efeito de expedição de certificado de registro.

Parágrafo único

Para valer-se, qualquer interessado, dessa faculdade, deverá apresetar pedido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, antes de findo o prazo de cento e oitenta dias, a contar do despacho concessivo do registro, mediante o pagamento da taxa especial de cem cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto à petição.

Art. 204 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944