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Artigo 203 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 203

Do despacho que admitir ou não o desarquivamento do processo, caberá recurso por quem prove legitimo interêsse, dentro do prazo de trinta, dias.

Art. 203 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944