Artigo 203 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 203
Do despacho que admitir ou não o desarquivamento do processo, caberá recurso por quem prove legitimo interêsse, dentro do prazo de trinta, dias.