Artigo 202 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 202
O pedido de desarquivamento deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundado em justa causa, e mediante o pagamento da taxa especial de cem cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto à respectiva petição.