JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 202 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 202

O pedido de desarquivamento deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundado em justa causa, e mediante o pagamento da taxa especial de cem cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto à respectiva petição.

Art. 202 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944