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Artigo 201 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 201

O depositante de pedido de patente de invenção, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, cujo precesso tenha sido arquivado, ou incidido em arquivamento, poderá requerer o prosseguimento do mesmo dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data do despacho ordenatório do preenchimento de exigências regulamentares ou do pagamento de taxas.