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Artigo 200 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 200

O diretor, diante das provas ou razões aduzidas também poderá, em lugar de encaminhar o recurso à segunda instância, reconsiderar o seu despacho, ficando, porém, ressalvado a quem provar legítimo interêsse, o direito de novo recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 200 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944