Artigo 200 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 200
O diretor, diante das provas ou razões aduzidas também poderá, em lugar de encaminhar o recurso à segunda instância, reconsiderar o seu despacho, ficando, porém, ressalvado a quem provar legítimo interêsse, o direito de novo recurso, dentro do prazo de sessenta dias.