Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para os efeitos de prioridade, os pedidos poderão, também, ser depositados nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio nos Estados, ou em repartição estadual, a que competir, em virtude de lei, a execução das funções desempenhadas por aquelas delegacias.
§ 1º
Apresentado o pedido em qualquer das aludidas repartições com sede no Estado em que o interessado tiver o seu domicílio, aí será lavrado, em livro próprio, o têrmo de depósito, assinado pelo inventor, ou seu procurador legalmente habilitado, e pelo funcionário competente, observadas, nesse ato, as disposições estabelecidas no art. 19.
§ 2º
Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia Regional, ou a repartição estadual, providenciara para a remessa dos papéis ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro do prazo de cinco dias. contados da data do referido têrmo.