Artigo 199 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 199
O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundamentando o seu ato, poderá reconsiderar ex-officio, os seus despachos, quando êstes resultarem de informação omissa ou incompleta, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação oficial dos mesmos despachos.