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Artigo 199 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 199

O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundamentando o seu ato, poderá reconsiderar ex-officio, os seus despachos, quando êstes resultarem de informação omissa ou incompleta, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação oficial dos mesmos despachos.