Artigo 198 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 198
Devem ser desentranhados dos processos e restituídos aos seus signatários, as petições, recursos ou quaisquer outros documentos contendo expressões desrespeitosas à administração ou injuriosas aos funcionários.