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Artigo 198 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 198

Devem ser desentranhados dos processos e restituídos aos seus signatários, as petições, recursos ou quaisquer outros documentos contendo expressões desrespeitosas à administração ou injuriosas aos funcionários.

Art. 198 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944