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Artigo 197 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 197

As exigências feitas ao recorrente ou oponente, deverão ser atendidas dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, sob pena de serem os recursos ou as oposições considerados abandonados, dando-se seguimento aos processos.