Artigo 197 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 197
As exigências feitas ao recorrente ou oponente, deverão ser atendidas dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, sob pena de serem os recursos ou as oposições considerados abandonados, dando-se seguimento aos processos.