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Artigo 195 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 195

Os recursos interpostos de decisões definitivas de primeira instância e previstos neste Código, são interportos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

Art. 195 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944