Artigo 195 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 195
Os recursos interpostos de decisões definitivas de primeira instância e previstos neste Código, são interportos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.