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Artigo 194 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 194

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, além da publicação feita no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, notificará aos interessados sempre que possível, também por via postal.

Art. 194 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944