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Artigo 194 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 194

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, além da publicação feita no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, notificará aos interessados sempre que possível, também por via postal.