Artigo 194 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 194
O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, além da publicação feita no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, notificará aos interessados sempre que possível, também por via postal.