Artigo 193 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 193
Versando a exigência sôbre falta, deficiência ou revalidação de sêlo, ou taza fiscal a pagar, deverá ser atendida no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único
Findo êsse prazo e não pagando o infrator, o terceiro interessado no andamento do processo, será êste arquivado, providenciando o Departamento para a cobrança executiva, como fôr de lei.