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Artigo 193 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 193

Versando a exigência sôbre falta, deficiência ou revalidação de sêlo, ou taza fiscal a pagar, deverá ser atendida no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único

Findo êsse prazo e não pagando o infrator, o terceiro interessado no andamento do processo, será êste arquivado, providenciando o Departamento para a cobrança executiva, como fôr de lei.

Art. 193 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944