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Artigo 192 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 192

Quando não estiver previsto prazo para o cumprimento de exigência ou pagamento de taxa, fica estabelecido o de noventa dias, sob pena de serem os processos arquivados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 192 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944