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Artigo 190 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 190

Os atos, despachos e decisões proferidos nos processos de marcas e patentes em curso no Departamento Nacional da Propriedade Indutrial só produzirão efeito depois de publicados no órgao oficial do Depar tamento Nacional da Propriedade Industrial.