Artigo 190 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 190
Os atos, despachos e decisões proferidos nos processos de marcas e patentes em curso no Departamento Nacional da Propriedade Indutrial só produzirão efeito depois de publicados no órgao oficial do Depar tamento Nacional da Propriedade Industrial.