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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 19

Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á, um têrmo assinado pelo inventor, ou seu procurador, e pelo funcionário competente. Dêsse têrmo constarão a data, com menção da hora, dia, mês e ano da apresentação do pedido, o nome do requerente, ou do seu procurador, podendo dele ser fornecida certidão ao depositante, mediante o pagamento das taxas devidas.