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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 18

Quando se tratar de pedido de modêlo de utilidade, ou de desenho ou modêlo industrial, os relatórios, desenhos ou amostras serão regulados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.