Artigo 179 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 179
Parágrafo único
Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnai, expressão ou sinal de propaganda nos têrmos dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com êles assinalados.