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Artigo 179 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 179

Reproduzir, sem a necessária autorização, ou imitar, de modo que possa criar confusão, em marcas de indústrias e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, armas, brazões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros; (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996) Pena - detenção de um a seis meses ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnai, expressão ou sinal de propaganda nos têrmos dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com êles assinalados.