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Artigo 173 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 173

Exercer, como privilegiada, Indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996) Pena - detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena o titular do privilégio que em prospectos, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.

Art. 173 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944