Artigo 17, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 17
O pretendente a privilegio de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, deverá depositar, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o seu pedido acompanhado do relatório descritivo, com os respectivos desenhos.
§ 1º
O pedido, que deve compreender somente uma invenção, far-se-à em um requerimento dirigido ao Diretor do Departamento, mencionando o nome do inventor, por extenso, a sua nacionalidade. profissão e domicilio; o nome e o endereço do seu procurador, se houver; bem como o título explicativo da invenção, de modo sumario e preciso, concordando com o do relatório.
§ 2º
O relatório deverá satisfazer às seguintes condições:
a
ser escrito em português;
b
descrever de maneira precisa e clara a invenção, seu fim e modo de usa-la;
c
ser apresentado em triplicata, dactilografado em espaço duplo, de um só lado da fôlha de papel branco, consistente, nas dimensões de 33 x 22 centimetros, sendo seladas as 1ªs. e 2ªs. vias;
d
não conter emendas, entrelinhas, nem rasuras;
e
ser redigido na seguinte ordem: 1º, o cabeçalho, no alto da primeira fôlha, compreendendo um título que designe sumária e precisamente a natureza e o fim da invenção. excluídas as denominações de fantasia; 2º, A descrição do invento, expondo, pormenorizadamente, sem reservas ou omissões, o problema técnico que o mesmo visa resolver, sua execução e funcionamento; 3º, o resumo que defina, com clareza, os pontos constitutivos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor ;
f
conter, no fecho da última fôlha a data e a assinatura do inventor, ou do seu procurador, rubricadas as demais peças;
§ 3º
Os desenhos deverão:
a
ser apresentados em triplicata executadas as duas primeiras vias em papel-tela, ou outro julgado equivalente, com tinta preta fixa, sem quaisquer coloridos. e a terceira, por qualquer dos meios usuais; sendo seladas apenas aquelas;
b
ter as dimensões de 33 x 21 centímetros, com moldura traçada em quadro, por linhas singelas, deixando a margem de dois centímetros em tôda extensão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
c
conter, no espaço limitado pela moldura. as figuras em tamanho estritamente necessário, de maneira que se possam distinguir uma das outras e permita o fácil conhecimento das minúcias;
d
adotar numeração, quando as figuras abrangerem varias fôlhas;
e
indicar as figuras, contendo números seguidos, por meio de setas no sentido da altura do papel, segundo a ordem de sua posição, de modo que concordem com as referências feitas no relatório;
f
apresentar uma escala esquemática, excluídas quaisquer denominações, legendas ou menções explicativas;
g
ser datados e assinados pelo inventor, ou seu procurador.