Artigo 167 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 167
Os direitos decorrentes do reagistro das recompensas industrias, excetuados os conferidos em caráter individual, só são alienáveis e trausferíveis com o gênero de indústria ou comércio, que as justificar.
Parágrafo único
Para os efeitos dêste artigo, serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a alienação ou transferência de marcas de indústria e de comércio.