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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 164

Do despacho que conceder ou denegar o registro, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 164 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944