Artigo 164 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 164
Do despacho que conceder ou denegar o registro, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.