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Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 163

Para obter o registro de que trata o art. 158, deverá o registrante apresentar requerimento ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial. acompanhado dos originais do titulo ou diploma das recompensas, bem como da respectiva pública forma ou fotografia.

Parágrafo único

Achando-se em ordem os documentos apresentados, o Diretor do Departamento concederá o registro.

Art. 163, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944