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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 162

As recompensas industriais sómente podem ser aplicadas às mercadorias ou produtos que as justificarem.

Art. 162 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944