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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 161

Quando na marca de indústria ou de comércio, titulo de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, figurarem uma ou mais recompensas industriais, Deverão estas ser previamente registradas, na conformidade dêste Código.