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Artigo 160 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 160

O registro das recompensas Industriais tem efeito em todo o territorio nacional e garante a autenticidade dos respectivos titulos ou diplomas, conferido ao registrante o direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.

Art. 160 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944