Artigo 160 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 160
O registro das recompensas Industriais tem efeito em todo o territorio nacional e garante a autenticidade dos respectivos titulos ou diplomas, conferido ao registrante o direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.