Artigo 16 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não são privilegiáveis, quer como modêlo, quer como desenho industrial: 1º) o que constituir objeto de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, marca de indústria e de comércio, insignia ou emblema; 2º) o que não fôr privilegiável como patente de invenção, segundo os preceitos do art. 8º, 3º) as obras de escultura, arquitetura, pintura. gravura. esmalte, bordados, fotografias e quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico ; 4º) a reprodução ou imitação das características de novidade e de originalidade de desenhos ou modelos anteriormente depositados ou patenteados ; 5º) os desenhos ou modelos vulgares.