Artigo 159 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 159
São registráveis como recompensas industriais: 1º) as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos, oficiais ou reconhecidos oficialmente; 2º) os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União. Estados e Municípios, ou por entidades autárquicas, associações de classe ou corporações devidamente reconhecidas, bem como os resutados de análises ou de exames realizados em laboratórios oficiais ou reconhecidas oficialmente; 3º) as condecorações de mérito concedidas pelo Govêrno brasileiro ou pelos Governos estrengeiros; 4º) os títulos de fornecedor do Chefe de Estado ou de entidades e estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros; 5º) quaisquer recompensas de caráter oficial, desde que tenham a finalidade prevista no art. 158.