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Artigo 158 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 158

Todo aquêle que, por exercicio de atividade lucrativa, houver obtido diploma; medalha ou prêmio como demonstração de mérito, louvor qualidade ou preferência pelos seus produtos, tem o direito de inscrever tais recompensas em registro especial denominado "Registro das Recompensas Industriais", do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, nos termos e condições estabelecidas neste capítulo.

Art. 158 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944