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Artigo 157 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 157

As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada, a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal, e terão curso ordinário, podendo qualquer delas ser cumulada, com a de indenização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)