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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 156

Serão nulos os registros de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, que forem efetuados contra as determinações dêste Código.

§ 1º

As ações de nulidade de quaisquer dêsses registros só poderão ser propostas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da expedição do registro inicial.

§ 2º

São competentes para promover a nulidade, além do órgão do ministério público nos casos do art, 95 ns. 1º, 2º, 3º, e do art. 120, nº 7º aqueles a quem a lei atribui o direito de recurso administrativo.

Art. 156 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944